A lei prevê que, em caso de inadimplemento, o vendedor pode cancelar administrativamente o instrumento de compra e venda, mas, por outro lado, terá que restituir os valores pagos pelo devedor.
Desta feita, é importe esclarecer que o comprador de fato pode cancelar o contrato se houver parcelas em atraso, conforme prevê os Artigo 32 a 34 da Lei 6.766/79. Veja:
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Entretanto, para que ocorra o cancelamento do contrato pelo vendedor de forma administrativa, a referida Lei determina que o comprador que está inadimplente seja notificado para pagar o débito dentro do prazo de 30 dias.
Nessa linha, caso o comprador purgue a mora, ou seja, realize o pagamento do saldo devedor dentro dos 30 dias, o contrato de compra e venda será mantido.
É preciso notar que, para o cancelamento administrativo, nos moldes dos Artigos 32 a 34 da Lei 6.766/1979, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos:
· Registro do contrato junto ao Oficial de Registro de Imóveis;
· Notificação do devedor, com prazo de trinta dias, pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Com efeito, respeitados os requisitos legais, o contrato de compra e venda poderá ser cancelado pela via administrativa.
Por outro lado, fica garantido ao comprador, a devolução dos valores pagos de forma atualizada e com as deduções previstas (10% a 25%), levando-se em consideração ainda as modificações incluídas pela Lei nº 13.786, de 2018, que serão aplicadas aos contratos pactuados após a publicação desta lei.
Para minorar o prejuízo, consulte seu advogado.
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